CIDADE

Sargento Humberto contesta notícia do desagravo da OAB

20/11/2023 13:00




 Em decorrência da nossa notícia "Desagravo da OAB em favor de advogado preso por PM em 2019", veiculada neste site na sexta-feira (17/11), o 3º sargento Humberto Alger Boato enviou o texto que reproduzimos a seguir:

"Para minha triste surpresa, deparei-me com uma matéria divulgada pelas mídias sociais da FOLHA DE PONTE NOVA sob a epígrafe: 'Desagravo da OAB em favor de advogado preso por PM em 2019'', cujo teor dispõe de informações dissociadas dos verdadeiros fatos.

Se não bastasse, publicizaram meu prenome e sobrenome e os vincularam à matéria supramencionada, na medida em que as ideias veiculadas não se coadunam com os fatos tais quais ocorreram.

A importância dos órgãos de imprensa é inquestionável, e não por outro motivo encontra-se albergada em diversos diplomas normativos vigentes, a exemplo do vertido no artigo 220 da Constituição Federal de 1988. No entanto não se olvida que as informações difundidas por tais meios de comunicação têm um poder de alcance colossal, razão pela qual carece de seus editores um elevado zelo e filtro, sob pena de macular e malferir a imagem de uma pessoa 'inocente''.

A nossa Carta Política, ao salvaguardar e reconhecer o lídimo direito de imprensa, consagra certas ressalvas, consoante previsão insculpida no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

À vista do exposto, solicito à nobre Redação que seja feita a complementação da matéria divulgada no dia 17/11/2023, às 17 horas, como forma de trazer à tona fatos verídicos e que reverberam a justa medida.

À época foi instaurado um procedimento administrativo disciplinar - Relatório de Investigação Preliminar -, por meio do qual este militar teve oportunidade de apresentar provas que corroboram a lícita ação em relação ao causídico que teve sua liberdade cerceada, inclusive colacionando um vídeo que capturou todos os fatos.

Inclusive, por meio de tal excerto, verifica-se que o advogado desobedeceu à ordem de apenas se afastar do local da intervenção policial, bem como sua intenção de promover ingerência na ação policial e, sobretudo, sua resistência passiva em cumprir a determinação de se dirigir à viatura policial após ter recepcionado voz de prisão pelo crime de desobediência.

Consta, outrossim, que o recalcitrante, à data, não portava quaisquer documentos que lhe conferissem a condição de advogado, seja por meio físico ou digital, o que vai de encontro ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, notadamente em seu artigo 32, ou seja, houve sim uma recalcitrância por parte do cidadão durante a intervenção levada a efeito (circunstância filmada).

Registra-se, ainda, que este policial não suportou nenhuma penalidade em relação ao fato objeto desta matéria, o que pode ser confirmado perante a 21ª Cia. PM Independente, sendo a transferência deste militar efetivada para a cidade de Ponte Nova/MG havida tempos depois do fato (meses) e a pedido e interesse próprio, sendo corolário do reconhecimento profissional, e não o contrário.

Desta feita, como forma de minimizar os danos já causados a este servidor, solicito que seja feita a complementação da matéria veiculada outrora por esta ilustre Imprensa.

Coloco-me à disposição por meio deste canal para outros esclarecimentos.

Atenciosamente,

Humberto Alger Boato -  3º Sargento da Polícia Militar"

 







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